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Contrato de experiência celebrado após outro contrato por prazo determinado é nulo

O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado.

O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3a Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato do reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se encontra afastado pelo INSS. Assim, o contrato permanecerá suspenso desde a dispensa até a alta médica a ser concedida pelo INSS, quando o trabalhador deverá retornar ao emprego.

A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido, porque, nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por essa razão, o empregado não teria direito à reintegração pelo acidente sofrido, uma vez que não há garantia de emprego no contrato de experiência.

Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos, objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.

Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim fraudar as normas de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo do contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9o, da CLT, o último contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como direito à estabilidade acidentária e aviso prévio.

( RO nº 00162-2009-104-03-00-1 )